Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0131592-78.2025.8.16.0000 Recurso: 0131592-78.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BARTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.902.804/0001-00) rua aylton ulguim campos, 1837 - distrito industrial - CAMAQUÃ/RS - CEP: 96.180-000 Agravado(s): FLÁVIO QUADRA (CPF/CNPJ: 050.524.899-94) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 1980 ap. 604 - Boqueirão - CURITIBA /PR - CEP: 81.670-010 Vistos e examinados Do quanto se observa dos autos originários, Flavio Quadra, Bartz Comércio de Móveis Planejados Ltda. e Bartz Móveis Ltda. firmaram acordo, pondo fim ao litígio, conforme se observa da petição anexada ao mov. 95-1. Na sequência, o d. magistrado homologou a transação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC, em relação às Requeridas já mencionadas. Assim sendo, força reconhecer a perda do objeto do presente recurso, de modo que, julgo, por consequência, extinto o procedimento recursal, nos termos do disposto no art. 182, inc. XXIV do Regimento Interno desta Corte. Diligências de estilo. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 03 de março de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
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