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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131592-78.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0131592-78.2025.8.16.0000
Recurso: 0131592-78.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): BARTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA (CPF/CNPJ:
11.902.804/0001-00)
rua aylton ulguim campos, 1837 - distrito industrial - CAMAQUÃ/RS - CEP:
96.180-000
Agravado(s): FLÁVIO QUADRA (CPF/CNPJ: 050.524.899-94)
Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 1980 ap. 604 - Boqueirão - CURITIBA
/PR - CEP: 81.670-010
Vistos e examinados

Do quanto se observa dos autos originários, Flavio Quadra, Bartz Comércio de Móveis
Planejados Ltda. e Bartz Móveis Ltda. firmaram acordo, pondo fim ao litígio, conforme se observa da
petição anexada ao mov. 95-1.
Na sequência, o d. magistrado homologou a transação, julgando extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC, em relação às Requeridas já
mencionadas.
Assim sendo, força reconhecer a perda do objeto do presente recurso, de modo que,
julgo, por consequência, extinto o procedimento recursal, nos termos do disposto no art. 182, inc. XXIV do
Regimento Interno desta Corte.
Diligências de estilo.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 03 de março de 2026.

Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Relator